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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013470-72.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE(S): HEULER ANDREY DA SILVA EMBARGADO(S): VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO, HOMOLOGOU O VALOR ATRIBUÍDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS (COM DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA), TENDO O AGRAVANTE REQUERIDO, AINDA, A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DE QUESTÃO PENDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO NÃO ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, LIMITANDO-SE A DESENVOLVER ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNADO. 4. A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACARRETA A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, IMPONDO O SEU NÃO CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. É INADMISSÍVEL O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III; CPC/2015, ARTS. 1.016, III, 870 E 873. I – RELATÓRIO 1.Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que não teria havido impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, reputando violado o princípio da dialeticidade; contudo, afirma existir “erro de premissa fática”, pois teria sido desconsiderado que a decisão originária (mov. 400.1 dos autos de origem, conforme indicado na própria peça) possuiria natureza composta, contendo capítulos distintos (homologação da avaliação e determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios com designação de hasta pública), de modo que a insurgência recursal teria se dirigido, de maneira específica, contra o comando de expropriação; b) sustenta que, no agravo de instrumento, teria atacado frontalmente o segundo capítulo da decisão de origem (ordem de leilão/designação de hasta pública), apresentando fundamentos jurídicos voltados a impedir ou suspender a expropriação, os quais teriam sido “amplamente debatidos” no recurso, razão pela qual não seria correta a conclusão de ausência de dialeticidade; c) aponta a existência de “prejudicialidade externa” decorrente da tramitação, no Superior Tribunal de Justiça, do AREsp nº 0057849-35.2025.8.16.0000, no qual, segundo afirma, discute-se a própria impenhorabilidade do bem e eventual excesso de execução, de maneira que o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização de leilão poderiam ocasionar prejuízo de difícil reparação, especialmente por se tratar, conforme alegado, de bens de valores vultuosos e avaliados por quantia que representaria redução patrimonial; d) aduz, ainda, que haveria omissão da decisão embargada quanto à alegação de inexistência de cálculo atualizado nos autos, afirmando que o último cálculo apresentado seria do ano de 2022, o que, segundo sustenta, violaria o dever de transparência executiva e comprometeria o exercício do direito de remição, além de dificultar a alegação precisa de excesso de execução; e) conclui que, ao consignar que o embargante “em momento algum se insurgiu com os termos da decisão agravada” e ao qualificar o recurso como “genérico”, a decisão embargada teria deixado de se manifestar sobre a impugnação específica dirigida ao comando de expropriação previsto na decisão de origem (mov. 400.1), circunstância que afastaria a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão/obscuridade apontada, com manifestação acerca da impugnação específica relativa ao comando de expropriação, a fim de afastar o não conhecimento do agravo por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. Mérito Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem as alegações recursais, não há que se falar nas omissões apontadas. Conforme a decisão embargada, o não conhecimento do agravo de instrumento decorreu de fundamento claro e suficiente: a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel e determinou a designação de hasta pública para alienação do bem. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão enfrentou expressamente o conteúdo das razões recursais, consignando que “em momento algum o agravante se insurgiu com os termos da decisão agravada”, bem como que “as alegações não se voltam contra os fundamentos da decisão agravada”, evidenciando, de forma inequívoca, a ausência de dialeticidade. A alegação de que o decisum teria ignorado a suposta existência de “capítulos autônomos” na decisão de origem não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Como dito, a decisão agravada (Ref. Mov. 400.1) dos autos originários rejeitou a impugnação e homologou a avaliação do imóvel penhorado e determinou a designação de hasta pública. Contudo, no recurso de agravo de instrumento, a parte tece alegações que, além de não terem sido apreciadas em primeiro grau, não impugnam a decisão. Senão vejamos trecho que tratou do assunto: Todavia, no presente recurso, o agravante faz alegações no sentido de que o juízo de origem deferiu o prosseguimento da execução, mesmo estando esta integralmente garantida. Aduz que não há a devida atualização do cálculo, o que fere o princípio da menor onerosidade e a transparência na execução, impedindo a verificação do excesso de penhora. Defende ainda que existe uma discussão pendente no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 0057849-35.2025.8.16.0000) sobre a ilegalidade da penhora realizada o que demonstra a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios até que haja uma decisão final sobre a matéria. Em momento algum o agravante se insurgiu com os termos da decisão agravada, tampouco submeteu as alegações recursais à análise pelo juízo a quo. Dessa maneira, não se desincumbiu de rebater os fundamentos da decisão agravada e violou o princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso. Em outras palavras, ainda que o recorrente tenha desenvolvido argumentação voltada ao prosseguimento da execução ou à realização do leilão, deixou de atacar, de forma direta e específica, as razões adotadas pelo juízo de origem para manter a avaliação do bem, o que atrai, corretamente, a incidência do art. 932, III, do CPC. A omissão pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorre no caso dos autos conforme se verifica. Em verdade, denota-se que a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, ainda que a embargante não concorde com o acórdão hostilizado e creia que ele não decidiu corretamente, adotando posicionamento diverso daquele que entende pertinente à espécie, tal fato não configura os vícios apontados. Por fim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Consoante é o posicionamento desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0065756-15.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Doutora Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 02.05.2019. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS DE LEI SUSCITADOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1692511-6/01 - Palotina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 13.12.2018. Sem grifo no original) Inexistindo, assim, omissões a serem supridas na decisão embargada, impõe-se rejeitar o presente recurso. III – DECISÃO Posto isso, com fulcro no artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil[2], CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1]Em substituição ao Des. Alexandre Barbosa Fabiani. [2] Art. 1024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi- los-á monocraticamente.
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